STF declara inconstitucionalidade de leis que permitem contratação temporária de agentes socioeducativos no ES

STF declara inconstitucionalidade de leis que permitem contratação temporária de agentes socioeducativos no ES

As leis permanecem vigentes pelo prazo de dois anos, a fim de que o estado possa realizar concurso público.

Nesta quarta-feira (16), por decisão majoritária, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de duas normas que autorizam a contratação temporária de agentes socioeducativos e outros cargos de diversas áreas para o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (Iases). Os ministros também decidiram que as leis permanecem vigentes ​pelo prazo de dois anos, a fim de que o estado possa organizar​ e realizar concurso público para tais cargos.

Normas questionadas

A análise da questão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5664, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a validade das Leis Complementares estaduais 559/2010 e 772/2014 do Espírito Santo. A primeira autoriza a contratação temporária de agentes socioeducativos e técnicos de nível superior para o Iases. Já a outra, a pretexto de atender as necessidades urgentes do órgão, permite a contratação temporária de analistas de suporte socioeducativo de diversas áreas, como administração, direito, nutrição, psicologia e enfermagem. Segundo a PGR, a LC 559/2010 envolve cerca de 1.315 empregos de natureza supostamente temporária, e a LC 772/2014, outros 742.

Perpetuação de situação provisória

Na sua manifestação, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jaques de Medeiros, afirmou que existe uma naturalização na perpetuação de uma situação que deveria ser provisória. Ele observou que a aparente revogação das normas por lei posterior não fez desaparecer o desrespeito à Constituição Federal, pois a administração continua a contratar de forma precária com base nesses mesmos diplomas.

Inconstitucionalidade

Ao acolher o pedido da PGR pela procedência do pedido, o relator da ação, ministro Marco Aurélio, concluiu que as normas são inconstitucionais. Segundo o ministro, essa situação demonstra, realmente, um círculo vicioso e um desprezo à Constituição Federal, uma vez que a prática vem ocorrendo há mais de 17 anos. O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes, em seu voto divergente, assinalou que, na edição das duas leis, foram demonstrados a necessidade, a excepcionalidade, o caráter emergencial e o prazo determinado de contratação, que estão entre os pressupostos necessários para a contratação excepcional, nos termos da Constituição Federal. “A incompetência e a inércia do gestor não podem prejudicar nem o adolescente internado, na sua educação e na sua recuperação, nem a sociedade”, afirmou. O ministro Ricardo Lewandowski foi o único a seguir a divergência.

Modulação dos efeitos

No entanto, a proposta do ministro Nunes Marques foi a vencedora. Apesar de acompanhar o relator pela inconstitucionalidade das normas, ele sugeriu a modulação dos efeitos da decisão, indicando o prazo de dois anos para que o estado possa se organizar, inclusive financeiramente, para a realização de concurso público. Caso contrário, segundo ele, seria “instalado o caos”.

“O agente socioeducacional é o agente penitenciário do menor”, observou o ministro, ao comentar que não é possível o sistema socioeducativo funcionar sem eles. Ele afirmou, ainda, que as normas em questão tratam de uma estrutura muito maior, que envolve diversos profissionais que lidam com os menores, a exemplo de psicólogos e nutricionistas.

Ao declarar a inconstitucionalidade das normas, o ministro Nunes Marques destacou que as leis complementares est​avam em plena eficácia, e apenas as contratações não val​iam mais. Ele explicou que as duas normas, de 2010 e 2014, estabeleceram o limite de 12 meses para a vigência das contratações, prorrogado por igual período. As​ contratações perderam sua eficácia, mas as normas continuavam em vigor.

EC/CR//CF

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