Operacionalização e divulgação dos dados de transparência dos recursos vinculados à União e sub-repassados a organizações sociais são de responsabilidade dos órgãos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu a uma consulta formulada pelo Procurador-Geral da República (PGR) a respeito do regime jurídico aplicável à transparência dos recursos vinculados à União e sub-repassados pelos demais entes a organizações sociais e entidades congêneres.
Os gastos da União com ações e serviços públicos de saúde evoluíram, em valores nominais, de R$ 48,7 bilhões em 2008 para R$ 161,54 bilhões em 2020. O volume de recursos da área de saúde transferidos aos entes subnacionais é vultoso e tem baixa rastreabilidade, principalmente quando sub-repassados a entidades do terceiro setor.
Apesar da expressividade do orçamento destinado a ações e serviços públicos de saúde, o TCU informou que são precárias as informações sobre a aplicação de recursos federais pelos entes
subnacionais na rede própria, contratada e conveniada. De acordo com o Relatório Anual de Gestão do SUS referente a 2018, apenas 74,07% dos estados e 79,15% dos municípios declararam os dados relativos no Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde (Siops), em violação à Lei Complementar 141/2012.
Na análise, o TCU constatou ser necessário o aperfeiçoamento dos mecanismos de transparência e visibilidade do gasto federal com a implementação de políticas públicas. É também importante a regulamentação dos §§ 2º e 4º do art. 13 da Lei Complementar 141/2012, a fim de permitir a identificação da destinação dos recursos repassados aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Por fim, em resposta à consulta, o Tribunal informou que os órgãos de saúde da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios são responsáveis pela integral operacionalização e consequente divulgação, em sistema centralizado, dos dados de transparência dos recursos vinculados à União e sub-repassados a organizações sociais e entidades congêneres. Eles devem seguir as normas gerais para o registro contábil das despesas, que serão editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Em relação à forma em que essa operacionalização deva ocorrer, o TCU apontou alguns parâmetros, conforme a tabela abaixo:
Execução direta da despesa pelos órgãos ou entidades dos entes subnacionais. | É cabível a implementação de rotinas de exportação das informações do sistema de administração financeira e controle com importação no sistema de registro eletrônico. |
Sub-repasse de recursos federais para organizações sociais de saúde (OSS) e entidades congêneres do terceiro setor. | É importante que o Governo Federal envide esforços para manter sistema eletrônico centralizado, visando ao controle da execução financeira dos recursos federais aplicados por entidades privadas, inclusive os repassados a estados, ao Distrito Federal e municípios e posteriormente destinados às entidades do terceiro setor. |
Estratégia para o recebimento das informações. | Cabe aos Ministérios da Economia e da Saúde avaliar a melhor estratégia para o recebimento das informações necessárias de forma a assegurar a identificação do credor final no caso de pagamento de ações e serviços de saúde pelas organizações da sociedade civil e entidades congêneres com recursos de natureza federal recebido por intermédio dos entes subnacionais. |
Movimentação dos recursos federais, de forma exclusiva, em conta corrente mantida em instituições financeiras oficiais federais, inclusive quando eventualmente sub-repassados a organizações sociais e entidades congêneres pelos entes subnacionais. | Decorre dos § 2º do art. 13 da Lei Complementar 141/2012 e é uma prática importante para a transparência e rastreabilidade dos valores transferidos para a execução de políticas públicas de saúde. |
A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Secretaria de Macroavaliação Governamental. O relator do processo é o ministro Benjamin Zymler.
Serviço
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2179/2021 – Plenário
Processo: TC 027.558/2019-3 Sessão: 15/9/2021