O Pleno do Tribunal de Contas aprovou uma Resolução (TC nº 154/2021) que trata da prestação de contas e da transparência dos recursos públicos geridos pelas Organizações Sociais de Saúde (OSS). O normativo foi publicado na edição do dia 16 de dezembro de 2021 no Diário Oficial Eletrônico do TCE.
A Resolução, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE na edição do dia 16 de dezembro de 2021, levou em conta a Lei Estadual nº 15.210/2013, que estabelece que as OSS devem prestar contas anualmente ao órgão supervisor, e ao TCE, e determina que as prestações de contas apresentadas pelas organizações, juntamente à documentação comprobatória, sejam publicadas eletronicamente no sítio oficial da OSS e no Portal da Transparência do Estado de Pernambuco. A Resolução também levou em consideração o crescente aumento dos recursos públicos repassados às Organizações Sociais de Saúde e a necessidade de uma maior transparência das aplicações, sobretudo no período de enfrentamento à pandemia.
Para garantir a transparência dos repasses, alguns documentos e informações deverão ser disponibilizados nos sites oficiais dos órgãos e das entidades supervisoras dos contratos de gestão firmados com OSS e nos Portais de Transparência do Governo do Estado, organizados por unidade de saúde. Entre eles estão:
– estrutura organizacional da unidade de saúde, incluindo cargos e ocupantes;
– serviços disponibilizados ao cidadão pela unidade geridapelo contrato de gestão, indicando as especialidades médicas disponíveis;
– endereço e telefone da unidade de saúde, bem como o horário de atendimento ao público;
– relação atualizada dos bens públicos destinados à unidade de saúde, incluindo os disponibilizados pelo Poder Público para a execução do contrato de gestão e os adquiridos pela própria OSS;
– estatuto da OSS responsável; e
– decreto de qualificação da OSS responsável e o contrato de gestão firmado com a OSS responsável e seus respectivos termos aditivos.
Na relação, deverão constar ainda os regulamentos para a aquisição de bens e a contratação de pessoal, obras e serviços da OSS responsável; os demonstrativos financeiros do contrato de gestão; os relatórios de execução do contrato de gestão demonstrando as metas propostas e os resultados alcançados; os relatórios de fiscalização e acompanhamento dos resultados atingidos na execução do contrato de gestão; os extratos bancários mensais das contas-correntes específicas e exclusivas do contrato de gestão firmado, e os demonstrativos constantes dos anexos II a VIII da Resolução, em arquivos individualizados por unidade de saúde.
Também devem constar a prestação de contas mensal e sua respectiva documentação comprobatória, apresentada pela OSS ao ente contratante; e a prestação de contas anual, contendo, em especial, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, ao comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, ao balanço e aos demonstrativos financeiros correspondentes, e sua respectiva documentação comprobatória.
ll PRAZOS ll
O prazo de atualização, ou envio dos documentos e informações, variam a depender da informação, podendo ser mensais e anuais.
O descumprimento desses prazos pode gerar aplicação de multa. A não disponibilização, ou o não envio dos documentos e das informações, poderá ser considerado como sonegação e ser lavrado Auto de Infração.
A responsabilidade pelo envio de documentos e informações, que era do gestor da Unidade Jurisdicionada, inclui agora o dirigente da Organização Social de Saúde (OSS), ainda que tenha delegado a outros a responsabilidade pelo acompanhamento dos trabalhos de fiscalização do TCE-PE ou pelo fornecimento de documentos ou informações.
Já o Auto de infração poderá ser lavrado – a partir da nova norma – contra o gestor do órgão ou entidade supervisora dos contratos de gestão, isso quando a obstrução ou a sonegação for de responsabilidade dos dirigentes das Organizações de Saúde.
O novo dispositivo legal alterou a Resolução TC nº 117/2020, que dispõe sobre o Processo de Auto de Infração, no Tribunal de Contas do Estado, e revogou a Resolução TC nº 58/2019, normativo anterior sobre a transparência dos recursos públicos geridos pelas Organizações Sociais de Saúde – OSS.