A Segunda Câmara do TCE julgou irregulares, no último dia 10 de junho, as contas de gestão do ex-prefeito de Caruaru, José Queiroz de Lima, relativas ao exercício financeiro de 2015.
O relator do processo (n° 16100313-8), conselheiro substituto Marcos Flávio Tenório, julgou as contas do prefeito e gestores como regular, com ressalvas, com algumas recomendações. No entanto, o procurador do Ministério Público de Contas, Cristiano Pimentel, apresentou três pontos divergentes, que, na sua visão, ensejaram a rejeição das contas.
O primeiro dizia respeito ao não recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS. Outra irregularidade, mesmo sem débito apontado no relatório de auditoria, foi o abuso de dispensas emergenciais para aquisição de merenda escolar. E por fim, o procurador apontou que houve inexigibilidades indevidas para aquisição de livros paradidáticos em situações que era plenamente possível a licitação.
O relator reafirmou seu voto destacando que a quantia do não recolhimento do INSS equivale a 0,94%, sendo feito assim, de sua parte, juízo de proporcionalidade e razoabilidade. Em relação às dispensas de licitação para aquisição de merenda, ele destacou que não obstante constatar a falha no planejamento da aquisição via dispensa de licitação, o fornecimento foi pactuado a preço justo, circunstância que pesa favoravelmente ao gestor municipal da educação.
E no que diz respeito à aquisição dos livros, o relator apontou que as recomendações realizadas foram no sentido de dotar os gestores públicos de norma no sentido de aplicar desconto aos preços de livros constantes da capa e observar a norma federal, não havendo assim um preço acima do necessário.
A conselheira Teresa Duere acatou os pontos levantados pelo representante do MPCO, apresentando um voto divergente pela rejeição das contas do ex-prefeito e dos ex-secretários de Educação, Antônio Fernando Silva Santos e Maria das Graças de Albuquerque, além de imputação de débito aos mesmos no valor de R$ 875.261,83, pelas irregularidades na compra dos livros.
O voto foi acompanhado pelo conselheiro Carlos Porto, sendo, então, aprovado pela maioria. O conselheiro Marcos Loreto, presidente da Segunda Câmara, por ter o processo vinculado ao seu gabinete, não pode votar.
CONTAS DE GESTÃO – Referem-se aos atos dos gestores que ordenam despesas, como prefeitos, presidentes das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais e gestores dos órgãos e entidades integrantes da administração direta (Prefeitura) e indireta municipal. Na análise das contas de gestão, o TCE avalia se a execução orçamentária, financeira e patrimonial de cada unidade obedeceu aos trâmites legais e está em conformidade com os princípios previstos na Constituição Federal.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 28/06/2021