O relator entendeu que a constrição judicial de receitas públicas provenientes de convênio não pode ser utilizada para a quitação de obrigações estranhas ao estabelecido no pacto.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão dos efeitos de decisões judiciais que bloqueiem recursos provenientes de convênio para a reestruturação do Corpo de Bombeiros do Estado de Sergipe. A medida, proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 626, também determina a devolução imediata das verbas já bloqueadas pela Justiça Federal e pela estadual.
Equipamentos de segurança
Segundo o governo sergipano, o convênio foi firmado com o Ministério da Justiça e Segurança Pública para o fortalecimento das instituições do estado, por meio da aquisição de equipamentos de proteção individual para o Corpo de Bombeiros, no valor aproximado de R $1,5 milhão. No entanto, decisões judiciais resultaram em bloqueio de valores do convênio com a União, para pagamento de requisições de pequeno valor (RPVs) devidas pela administração estadual.
Enfatizando que a possibilidade de constrição judicial de receita pública é excepcional, a Procuradoria-Geral do estado (PGE-SE) ajuizou a ação por entender violados os princípios constitucionais da legalidade orçamentária (artigo 167), da eficiência da administração pública (artigo 37) e da separação dos Poderes (artigos 2° e 60).
Relevância social
Ao acolher os argumentos do governo estadual, o ministro relator destacou que o bloqueio das verbas pode causar danos irreversíveis à execução da política pública fundamental promovida, “de evidente relevância social”. Lewandowski lembrou que, em casos julgados recentemente (ADPF 114 e 275), a Corte assentou o entendimento de que recursos públicos vinculados a convênios não podem ser bloqueados ou penhorados por decisão judicial para a satisfação de créditos trabalhistas. Para o ministro, embora não se trate de verbas trabalhistas, os fundamentos para a vedação às medidas constritivas são os mesmos.
Além disso, o relator indicou que a Constituição Federal prevê que o remanejamento de recursos de uma categoria de programação orçamentária para outra ou de um órgão para outro depende de autorização legislativa. Portanto, deferiu a medida liminar pleiteada, até o julgamento definitivo da ação.
Leia a íntegra da decisão.
GT/AS//CF
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