Para o STF, a regra da constituição paulista atende às peculiaridades locais, mas não pode alcançar as duas modalidades expressamente autorizadas na legislação federal, que se destinam ao reequilíbrio do ecossistema.
Por decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) excluiu da proibição da caça no Estado de Paulo as atividades de controle populacional de espécies e de coleta para fins científicos. A matéria foi examinada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 350, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), na sessão virtual encerrada em 18/6.
Peculiaridade regional
O objeto do questionamento é o artigo 204 da Constituição paulista, que proíbe a caça, sob qualquer pretexto, no território estadual. Ao proferir voto em sessão presencial realizada em 2/8/2017, o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, explicou que a Lei de Proteção à Fauna (Lei federal 5.197/1967) tem como princípio geral a proibição da caça, mas admite exceções diante de peculiaridades regionais.
Segundo Toffoli, a competência concorrente dos estados sobre o tema deve suplementar a norma federal para adequá-la às características locais, levando em conta seus ecossistemas. A seu ver, não há dúvidas de que os estados podem definir onde, como, quando e em que situações é possível exercer a atividade de caça, mas podem também reforçar a proteção e a preservação da fauna local.
No caso da realidade paulista, o relator observou que, na época da promulgação da constituição estadual, praticamente todas as espécies da fauna local estavam ameaçadas de extinção e muitas já extintas. Portanto, em atenção a essa comprovada peculiaridade regional, a prática da caça foi vedada, para assegurar a proteção do meio ambiente e atender às diretrizes da Constituição Federal para a defesa e proteção das espécies em risco de extinção. “Existindo legislação federal que já proibia essa atividade, o Estado de São Paulo apenas reforçou a determinação no âmbito da sua competência concorrente”, afirmou.
Interpretação
Por outro lado, o relator entendeu que o artigo 204 da Constituição estadual não teve a intenção de vedar as atividades de destruição para fins de controle e de coleta para fins científicos, expressamente admitidas pela Lei federal 5.197/1967, e nem mesmo chamou essas atividades de caça. Ao invés de implicar em riscos ao meio ambiente, essas medidas, segundo Toffoli, destinam-se ao reequilíbrio do ecossistema e, se devidamente controladas, cumprem função relevante de proteção do meio ambiente.
Por isso, em seu voto, o relator conferiu interpretação à norma paulista de forma excluir da vedação a destruição para fins de controle e a coleta para fins científicos.
Voto-vista
A discussão foi concluída, em ambiente virtual, com a apresentação do voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que seguiu o relator. Para Mendes, a norma invadiu competência legislativa da União, ao vedar a caça de forma absoluta e irrestrita. “Essas modalidades de coletas de animais destinam-se ao reequilíbrio do ecossistema e à sua proteção, desde que devidamente controladas”, concluiu.
A decisão foi unânime.
EC/AD//CF
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- Processo relacionado: ADI 350