Não confunda Fundo Eleitoral com Fundo Partidário

Não confunda Fundo Eleitoral com Fundo Partidário

O fundo eleitoral, o qual tem sido tema de bastante discussão entre a população e os políticos, é sempre confundido com o Fundo Partidário e muitos até pensam que os dois são a mesma coisa, mas não são, foram criados em anos diferentes, com leis diferentes e finalidades distintas. 

Antes de 2017 o fundo partidário também financiava as campanhas eleitorais, mas com a criação do fundo eleitoral, deixou de ter essa obrigação.

O fundo partidário foi criado em 1995 pela Lei 9096 (Lei dos Partidos Políticos). Já o fundo eleitoral, foi criado em 2017 com a Lei 13.487 onde foi proibida a doação de pessoa jurídica, suas fontes também são distintas. Os recursos do Fundo Partidário são oriundos de: (1) multas e penalidades aplicadas pela Justiça Eleitoral, com base no Código Eleitoral e outras leis eleitorais; (2) doações de pessoas físicas; e (3) dotação orçamentária da União, que é aprovado todo ano através da LOA e destinado ao mantimento dos diretórios. 

O Fundo Eleitoral é composto exclusivamente de dotações orçamentárias da União, em ano eleitoral, sendo que a Lei estabelece que o valor mínimo será fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral seguindo alguns critérios e precisa ser aprovado um ano antes das eleições, basicamente de dois em dois anos e destina-se às campanhas eleitorais. Então dúvidas esclarecidas, não erre mais e nem confunda fundo eleitoral com fundo partidário. 

FUNDO ELEITORAL!

VETO CONFIRMADO. AGUARDAMOS.

Agora 2am… antes de dormir, uma olhada nas notícias, vejo que a fala do Sr. Presidente foi repercutida no jornal O Estado de São Paulo do dia 21.

Em suas redes sociais, inclusive sem sua conta do Instagram, o Sr. O Presidente deixou claro que vai vetar.

Quais os fundamentos?

Conforme já postei aqui, estou reforçando os fundamentos. Basta copiar e colar:

– VETO POLÍTICO, ou seja, o referido artigo é (violentamente) CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO

– VETO JURÍDICO, o referido artigo é (desvairadamente) INCONSTITUCIONAL EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

Havendo veto (e, no caso, será veto parcial e sobre esse ponto), o veto necessariamente será apreciado pelo Congresso Nacional que, ESPERAMOS, poderá (e, pensamos, deverá) MANTER O VETO.

Mantido o veto, seria, então, o momento de o Parlamento apreciar NOVO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E, NO CASO, ANTES DE APROVADA A LOA!

Como se trata de matéria de iniciativa reservada do Presidente da República, esse deveria encaminhar um novo e inusitado projeto de LDO de um só artigo, tratando somente sobre o Fundo Eleitoral.

E que fique claro: dobrar o valor anterior, como politicamente sinalizam alguns parlamentares, é manter a aberração!

Os antigos 2.000.000,00 já eram muito – um grande absurdo!

Prof. Pedro Lenza

Por: Ravele Felix – Estudante de Ciência Política do Centro Universitário Internacional-UNINTER e Assessora Parlamentar.

Fonte de pesquisa: https://www.politize.com.br/fundo-eleitoral-fundo-partidario/

Citação: Instagram Pedro Lenza

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