A PERSEGUIÇÃO E O ASSÉDIO MORAL NO SERVIÇO PÚBLICO

A PERSEGUIÇÃO E O ASSÉDIO MORAL NO SERVIÇO PÚBLICO

Uma coisa que é comum no serviço público, porém não visto pela sociedade e principalmente do eleitorado, é a perseguição política e o assédio moral em desfavor aos servidores públicos, principalmente àqueles que adentraram por meio de um concurso público e detentores de estabilidade.

Geralmente quem consegue ocupar um cargo público, feliz pela conquista alcançada, não espera vivenciar essas circunstâncias e sim poder dar sua contribuição no serviço público como capital humano ativo no sistema, no entanto acabam lidando com situações que frustram seus planejamentos laborais, sendo obrigados a conviverem com essas adversidades durante sua carreira pública que extrapolam suas finalidades profissionais.

Em uma manipulação de imposição de poder, muitos gestores e seus comissionados promovem situações que expõem servidores públicos estáveis a condições humilhantes, recheadas de constrangimentos, alicerçadas pelo abuso de poder e autoritarismo, ao qual objetivam silenciar aos que buscam o direito de exercer seu papel público com dignidade por simplesmente se negarem a satisfazer desejos alheios aos princípios da administração pública e o exercício legal de sua função, colocando-os como exemplos para os demais que ousarem a expor suas convicções, implantando o medo e o silêncio opressor em suas bases.

Geralmente usado para se impor poder e fazer valer seus desejos os praticantes das perseguições e assédios não medem esforços na realização destas práticas nocivas ao serviço público e pouco se preocupam com a moralidade, legalidade, impessoalidade, eficiência e a saúde do mesmo, onde o objetivo final de seus intentos diverge dos objetivos e princípios da administração pública para com a sociedade aos quais seus resultados visam a atender suas soberbas, egos, interesses pessoais, superioridade numa relação de opressor e oprimido, com uma postura ofensiva e inadequada de poder no serviço público, desestabilizando financeiramente e emocionalmente os agentes públicos envolvidos, levando-os, em muitos casos, a convalescência em sua saúde, desmotivação, desequilíbrio, depressão e outros problemas fisio psicológicos, problemas estes que afetam diretamente na qualidade do serviço público a ser ofertado à sociedade.

Tais práticas podem ser identificadas quando na mudança de escalas e horários de serviço, segregação por meios de postos de serviços isolados e suas mudanças constantes, redução de remuneração, retirada de benefícios e/ou gratificações e adicionais, excesso de fiscalização e rigor em detrimento aos demais servidores, valores subjetivos depreciativos, constante exposição à situações constrangedores, condições de serviço inadequadas, insalubres, imputação de falhas funcionais sem a devida apuração, retenção e/ou não publicidade ao servidor de assuntos de interesse geral, retardo ou não atendimento de requisições ou solicitações pleiteados pelos servidores além dos prazos legais aos quais geram prejuízos aos mesmo, excesso de punições sem as devidas motivações legais, tratamento descortês de forma contínua, dentre outros.

A de se considerar que tais condutas praticadas pelos gestores públicos atacam diretamente um dos principais direitos pétreos da nossa Constituição Federal que é a dignidade da pessoa humana, conforme previsto no seu Art.1º, inc. III, pois atingem tanto a sua dignidade quanto a sua honra e, em muitos casos, até a saúde física e mental do servidor público levando-o a necessidade de se afastar por longos períodos com a busca de sua devida recuperação, além do “stress” causado, baixa produtividade, ansiedade e diversas síndromes psíquicas.

É notório e de suma importância que o servidor público conheça seus direitos relativos aos casos existentes, todas as legislações que venham a lhes resguardar as quais tipifiquem todos os atos atentatórios contra sua dignidade laboral, sua saúde física, mental e ambiental e responsabiliza seus praticantes com suas devidas sanções de forma que venham a coibir essa conduta irregular. Quanto mais o servidor público denuncia e expõe essas perseguições e assédios, menos espaços seus praticantes terão, pois encontrarão profissionais conhecedores de seus direitos e logo não fáceis de serem vitimados. Neste aspecto, como amparo de proteção, às associações e sindicatos surgem com potenciais defensores dos servidores públicos que precisam estar informados dessas ocorrências de forma a reagir em defesa da vítima, pois seus papéis precípuos está a defesa dos interesses de seus sindicalizados e associados, por isso a importância da filiação e/ou associação a estas entidades.

Importante esclarecer aqui que além das demais sanções cabíveis ao ato praticado em desfavor aos servidores, o assédio moral aqui tratado, poderá ser considerado também ato de improbidade administrativa ao praticante e ao gestor responsável, no caso de sua omissão ou inércia, ao qual poderá resultar em sanções mais graves, como, por exemplo, perca do mandato do gestor executivo da referida esfera federativa, lembrando também, mesmo não sendo abordado neste artigo, que no caso de assédio sexual não terá prejuízo na esfera criminal Nesse momento a Corregedoria responsável, órgão de controle interno, tem o papel obrigatório, quando provocado pelo servidor vitimado, de apurar ocorrências administrativas, referentes ao trabalho, seu ambiente laboral, sua eficiência e organização, dentre outras atribuições, necessitando para isso tão somente a formalização simples da conduta irregular praticada para a sua devida apuração. Vale aqui salientar que a Corregedoria também tem o papel de proteger o servidor público na sua atividade laboral. No caso de ser servidor público efetivo haverá a possibilidade, caso comprovado o assédio praticado, a abertura de processo administrativo disciplinar – PAD, onde o acusado responderá pela sua responsabilização e das medidas aplicáveis ao caso tratado.

Caso a Corregedoria não resolva ou não seja confiável, considerando que em alguns casos seus componentes também sejam comissionados, poderá iniciar uma ação judicial para que a administração pública seja responsabilizada e obrigada a tomar providências. Havendo envolvimento de uma coletividade atingida poderá também se acionar o Ministério Público, que também possui o papel de fiscalizar o bom ordenamento jurídico/administrativo dentro de sua jurisdição. Sendo o autor do ato empregado público celetista (regido pela CLT) ou comissionado, poderão, nesse caso, serem representados ao Ministério Público do Trabalho, bem como aos órgãos de representação de classe como a OAB, outras corregedorias da categoria de origem do assediador e conselhos de classe.

Em relação ao assédio sexual já se encontra tipificado na Lei 10.224/01 que introduziu o artigo 216-A no Código Penal, definindo como crime, com pena prevista de detenção de um a dois anos. Mas importante saber que o Superior Tribunal de Justiça já possui jurisprudência ampla sobre assédio moral e sexual praticado contra servidores públicos, que nos últimos anos recebeu diversos casos de abusos cometidos por agentes do estado contra colegas de trabalho, subordinados ou público em geral.

Em julgamento em setembro de 2013, a 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o assédio moral como ato de improbidade administrativa, onde o prefeito de uma cidade gaúcha perseguiu servidora que denunciou ao Ministério Público do Rio Grande do Sul porque o mesmo a teria colocada “de castigo” em uma sala de reuniões por quatro dias e ameaçado, ainda, colocá-la em disponibilidade, além de ter concedido férias forçadas de 30 dias. Para a relatora do caso, ministra Eliana Calmon, o fato configurou-se como um “caso clássico de assédio moral, agravado por motivo torpe” e seu voto foi seguido pela colenda turma condenando o prefeito a perda de seus direitos políticos e multa equivalente a cinco anos de remuneração integral do mesmo da época do fato. A decisão se deu na análise de Recurso Especial (REsp 1.286.466).

Importante que as vítimas externem essas situações adversas, dando publicidade a situação sofrida, dizendo à sociedade o que está acontecendo, onde o calo dói, quem lhe está assediando, reprimindo, retaliando, etc. Quanto mais se dê publicidade a situação, mais rápida poderá ser a resposta para estas situações Ratificamos aqui, de forma conclusiva, que a prática desses atos negativos aos servidores públicos é uma campanha psicológica que objetiva rejeitar e segregar a vítima ao ambiente de trabalho, buscando ao máximo possível anulá-la perante a coletividade da categoria a qual pertence, bem como nos locais em que exercem suas funções, e mesmo sendo detentores de estabilidade laboral, é comum a prática de assédio moral e seus desdobramentos no serviço público. Por fim não se pode calar, tem que se denunciar, pois caso contrário perde o serviço público e perde a sociedade, mas quem mais irá perder será o servidor público que terá que conviver com essa injustiça e seus efeitos não só dentro do ambiente de trabalho, mas, também, no seu meio social e familiar.

SILVA, Wilson I.Inspetor da Guarda Civil Municipal de Camaragibe;
Gestor em Recursos Humanos
Bacharel em Direito
Diretor de Articulação Política e Comunicação do SINDGUARDAS Camaragibe
1º Diretor Jurídico da FEPEGUARDAS
2º Diretor Jurídico da FENAGUARDAS

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *