OS SETE ANOS DA LEI Nº 13022/2014 ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS EM PERNAMBUCO. 

OS SETE ANOS DA LEI Nº 13022/2014 ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS EM PERNAMBUCO. 

Passados mais de sete anos de sua existência, observamos, sobre a situação do Estatuto Geral das Guardas Municipais, o seguinte:

ENTRE AVANÇOS E ENTRAVES

Sancionada no dia 08 de agosto de 2014, a lei federal nº 13.022, mais conhecida como o Estatuto das Guardas Municipais, já possui os históricos sete anos e seis meses de sua existência para a sociedade brasileira e para o sistema de segurança pública, mas o que trataremos aqui é no que se avançou ao longo desses anos tanto para as guardas municipais, seus integrantes, os municípios e a sociedade.

Em referência aos princípios e competências a lei aproxima as guardas municipais à sociedade trazendo ao público mais um ente para atender suas demandas inerentes à segurança pública, num ponto de ação focado nos direitos humanos, policiamento preventivo, ostensivo e reativo, com a finalidade de se garantir a ordem pública e o bem estar social em sua jurisdição municipal, abrangendo suas ações para a educação e fiscalização do trânsito, meio ambiente, interação, participação e solução aos problemas sociais. Realmente nesse aspecto as guardas municipais apresentaram uma destacada evolução passando a ser reconhecida como órgão de segurança pública municipal, mas alguns aspectos ainda entravam nas guardas aos quais elencamos:

1- Muitos municípios renegam as guardas municipais a participação e colaboração na segurança pública em seus municípios, como uma narrativa falha de que segurança pública é dever do “ESTADO”, jogando a responsabilidade para o ente federativo estadual, no entanto, num processo didático, se traz aos gestores municipais que absorvem esta ideia falha, que o estado ali citado se faz referência ao poder público, logo, todas as esferas governamentais se encontram envolvidas, mas seria esse caso realmente falta de intelectualidade no entendimento da expressão ou uma intenção dolosa de se desvirtuar de suas responsabilidades.

2- Muitos municípios criam instituições, autarquias, órgãos, entidades ou afins, para atuarem com a educação e fiscalização do trânsito no município, mesmo tendo guardas municipais legalmente instituídas que pela lei 13.022 podem atuar na área.

3- Na questão do meio ambiente, são pouquíssimas guardas que atuam nessa área, e a maioria das que atuam sem condições mínimas para atendimento de suas demandas, pois as gestões municipais não dão a devida importância para o tema, por não trazerem visibilidade resgatar animais diversos, fiscalização de áreas de proteção ambiental, educação ambiental, entre outros. Um exemplo interessante tem sido a Brigada Ambiental – BGAMB, da Guarda Civil de Camaragibe, onde os equipamentos utilizados pelos mesmos em suas ações são produzidos pelos próprios guardas municipais, isso desde sua criação, sem nenhuma bonificação, gratificação, ou incentivo para isso por parte da gestão.

4- Na questão da interação das guardas municipais nos problemas locais das comunidades, as mesmas acabam preteridas desses momentos, como não tivessem posições e contribuições a serem compartilhadas. Costumeiramente essas discussões permeiam os interesses políticos dos gestores, onde buscam a visibilidade e não a busca de soluções conjuntas.

As guardas municipais devem ser ocupadas por servidores efetivos e terem planos de cargos e carreira, mas na maioria dos municípios planos de cargos e carreira é algo que não se discute alegando diversas dificuldades, mas não abrem mão da vasta lista de comissionados em suas gestões, outros municípios confrontam a lei federal com seleções simplificadas e até mesmo contratações de profissionais não provenientes de concurso público com a finalidade de baratear o capital humano e manter seu cabide de emprego, muito comum nos interior do Estado.

A capacitação das guardas municipais com certeza é essencial, mas o que nos preocupa é o tipo de capacitação que vêm aplicando aos profissionais, a Secretaria Nacional de Segurança Pública estabeleceu uma matriz curricular para formação das guardas municipais com referência à lei 13.022, mas o que vemos na maioria dos municípios é nenhuma capacitação, e outras que aplicam uma capacitação que mais parece academia militar do que capacitação profissional, o que nos leva a um conflito de identidade onde se confunde com a doutrina das polícias militares, se repararmos calmamente verificaremos um “modus operandi” similar entre as instituições onde algumas guardas municipais buscam agir da mesma forma que a polícia militar, prejudicando, assim, a autenticidade das guardas municipais e no que se encontra previsto no Estatuto Geral das Guardas Municipais.

No tocante ao controle das guardas municipais temos a previsão do controle interno sendo uma Ouvidoria e o controle externo sendo uma Corregedoria. No primeiro para toda a guarda municipal e no segundo para toda guarda municipal com efetivo superior a 50 profissionais e para todas que trabalham armadas. Muitas guardas municipais do estado que se enquadram nesses critérios se omitem à criação da corregedoria por diversos motivos alegados como pouco efetivo, sem condições financeiras, outras prioridades, dentre outras. As principais guardas do Estado já estão em processo de adequação ou já em conformidade com a lei federal.

Uma exceção a se destacar se encontra em Camaragibe, região metropolitana do Recife, onde a gestão local afrontou por completo a lei federal em que com um efetivo superior a 200 guardas e em processo de armamento, criou a Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Camaragibe, só que com um detalhe: A Corregedoria e a Ouvidoria são compostas por pessoas totalmente estranhas à instituição, ou seja, não são guardas municipais, e conforme a lei 13.022, são cargos próprios da guarda municipal, logo, devem ser ocupados por guardas municipais de carreira, e na lei instituída pelo município (739/2018, Arts. 5º e 6º) ambos os cargos são comissionados e de acordo com o Art. 15 da lei 13.022 é taxativa em afirmar que todos os cargos comissionados das guardas municipais devem ser ocupados por guardas municipais de carreira, mas para piorar ainda a situação a própria lei municipal no seu Art. 8º proíbe os guardas municipais de ocuparem os referidos cargos que lhe são próprios, ou seja, total desrespeito aos dispositivos legais do diploma.

Serra Talhada também passa por situação semelhante, só que neste caso, no comando da guarda municipal, onde o prefeito nomeou pessoa que não é guarda municipal e ainda quando questionado afirmou que não irá cumprir, alegando a lei, que se encontra em pleno vigor, ser inconstitucional, rasgando assim o diploma que normatiza, em nível nacional, lembrando que tal diploma (lei federal nº 13.022/2014) já foi debatido pelo STF mediante a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5156, impetrada pela Federação Nacional dos Oficiais Militares – FENEME, ao qual deu provimento favorável às guardas municipais, extinguindo a ação e garantindo, assim, a constitucionalidade total da Lei que criou o Estatuto que deu poderes às Guardas Municipais.

Quando falamos sobre arma de fogo das guardas municipais, devidamente prevista no art. 16 do seu Estatuto e no Art. 6º da lei federal nº 10826/2003 (Estatuto do Desarmamento) traz a baila o entendimento sobre o armamento das guardas municipais, definido pelo STF através do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5948 e ratificada pela mesma casa por meio da Ação Direta de Constitucionalidade nº 38, no entanto somente duas guardas municipais do estado se encontram armadas: Petrolina e Cabo de Santo Agostinho.

Algumas prefeituras têm aproveitado a possibilidade dos guardas municipais portarem suas armas por prerrogativa de função e tem induzido os mesmos a usarem seus equipamentos de forma ostensiva em seus serviços. O que ocorre é que a legislação pertinente eliminou dos critérios de armamento das guardas municipais referente ao índice geográfico e a localização geográfica, porém as regras ainda continuam mantidas pela lei ora especificada, ou seja, armas próprias do município, devidamente registradas no Sistema Nacional de Armas – SINARM, armaria própria para o acondicionamento das mesmas, corregedoria em pleno funcionamento, curso de armamento, tiro e manutenção, autorização da Polícia Federal, mas o que observamos é a ausência de interesse das prefeituras em armar suas guardas municipais, bem como a inobservância dos procedimentos de armamento, onde o profissional tem permissão para o porte de arma, mas a instituição ao qual pertence não possui autorização nenhuma para o uso de arma em serviço, desrespeitando os princípios constitucionais da legalidade, publicidade e motivação, expondo os profissionais a insegurança jurídica por conta da omissão do gestor. Por fim se faz necessário nesse prisma uma fiscalização por parte da Polícia Federal e do Ministério Público acerca da ilegalidade existente

Em relação à representatividade da categoria encontramos crescimento destacado no estado relativo à organização classista por meio de criação de associações e sindicatos que atuam na defesa dos interesses dos integrantes das guardas municipais, considerando que a maioria delas ainda carece de melhores condições de trabalho e de valorização humana e profissional, fortalecida com a criação da Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais – FENAGUARDAS e da Federação Pernambucana de Guardas Municipais – FEPEGUARDAS que vêm para agregar as entidades e fortalecer a luta e representatividade da categoria, mas em contraposição a essa representatividade se tem notado a organização dos gestores aos quais visam atender aos seus próprios interesses por meio do Conselho de Gestores Municipais em Segurança Pública – CONSEMS e do Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco – CONSEG/PE.

As guardas municipais sofrem constantemente a imposição dos gestores para o atendimento de seus objetivos, sendo para isso predisposto a negligenciarem e restringir direitos, abusar de poderes, assediar moralmente, retalhar e oprimir a classe trabalhadora. Lógico que esta alegação não é uma premissa genérica aos gestores, pois existem aqueles que buscam atender os interesses da categoria e que têm visão empreendedora entendendo que ter os servidores ao seu lado, valorizados e motivados os ajudam a atingirem seus objetivos. Os que andam na contramão do progresso promovem instituições enfraquecidas, desvalorizadas e desmotivadas, com dificuldades em prestar um serviço com mínima qualidade necessária.

As entidades representativas da categoria têm recebido reclamações e denúncias nestes aspectos bem como dificuldades no exercício de suas atividades laborais, ausências de condições, estruturas ineficientes, falta de equipamentos de proteção individual, escalas de serviços inadequadas, dentre outros. As mesmas têm buscado o diálogo e a negociação para os problemas existentes, mas têm encontrado dificuldades, o que tem levado essas questões à lides jurídicas e acirrado os ânimos entre servidores e seus gestores na busca pela justiça trabalhista, onde uma parte quer a devida valorização e condições dignas de trabalho e a outra o melhor trabalho possível.

Por fim, concluímos que após sete anos de criação da lei federal nº 13.022/2014, às guardas municipais apresentaram um crescimento acentuado nos municípios, se firmando como um membro de suma importância para o sistema de segurança pública, sendo considerada uma instituição de grande confiança pela a sociedade, num serviço focado na prevenção primária da violência, bem como na promoção da ordem pública e na garantia da segurança de seus bens, serviços e instalações municipais.

Em contraposição boa parte dos gestores municipais somente utiliza ou se refere à supracitada lei para atendimento dos seus interesses, onde quando é em favor da gestão se invoca a taxatividade da lei, quando se é para garantia de direitos e valorização dos profissionais se alega a necessidade de se interpretar a lei buscando outros entendimentos além do descrito nas linhas do aludido diploma, onde a política se sobrepõe às reais necessidades e interesses dos integrantes das guardas municipais e da municipalidade.

Segurança pública é investimento e não gasto, quando se investe em segurança se investe no comércio, na educação, na saúde, no lazer, no desenvolvimento social, pois investindo em segurança pública de forma correta e com devido valor ao operador de segurança pública, se promove ambientes seguros, e sendo seguros trazem a tão desejada sensação de segurança da população em geral ao qual se sentirão confortáveis e estimulados a frequentar esses locais e consequentemente fomentar o desenvolvimento social e econômico desejado onde todos sairão ganhando: gestores, guardas municipais e a sociedade.

SILVA, Wilson I.Inspetor da Guarda Civil Municipal de Camaragibe;
Gestor em Recursos Humanos
Bacharel em Direito
Diretor de Articulação Política e Comunicação do SINDGUARDAS Camaragibe
1º Diretor Jurídico da FEPEGUARDAS
2º Diretor Jurídico da FENAGUARDAS

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *